Em setembro de 2015 a ISO (International Organization for Standardization) emitiu, após 16 anos, uma revisão efetiva das normas ISO 9000 e ISO 9001 para Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) refletindo as práticas empresariais modernas, as mudanças do ambiente de negócios, o uso intensivo da tecnologia da informação e a nova terminologia dos negócios.
A seção 5 – Liderança, em relação aos requisitos correlacionados da versão anterior, apresenta diversas adequações em seus requisitos para:
A nova redação do Princípio da Qualidade Liderança promoveu um alinhamento nos requisitos 5.1.1.h e 5.1.1.j para nos clarificar o entendimento no qual a Liderança não é papel exclusivo da Alta Direção, mas uma função que deve ser exercida e demonstrada em todos os níveis da organização por aqueles que exercem influência direta nas atividades das pessoas envolvidas com o SGQ, em busca do seu engajamento. Os demais itens do requisito 5.1.1, exceto o 5.1.1.a, foram alinhados aos novos requisitos da seção 4 e 6 da ISO 9001:2015, demonstrando objetivamente que estão fortemente relacionados ao exercício da Liderança pela Alta Direção e seu desdobramento nos diversos níveis da organização considerado em todo o SGQ, como representado na Figura 2, para resgatar a postura esperada da Alta Direção desde a revisão 2000. Em relação ao requisito 5.1.1.a, similar ao da BS OHSAS 18001:2007 e agora também na ISO 14001:2015, o mesmo visa corrigir uma distorção aceita por certificadoras (sic), e reforçar os aspectos Liderança e Comprometimento da Alta Direção ao determinar que a responsabilidade pela prestação de contas da eficácia do SGQ cabe exclusivamente a Alta Direção, não podendo mais ser aceita e auditada como responsabilidade do Representante da Direção (RD) ou função similar, a este cabe apenas funções de aspecto operacional em relação ao SGQ. Na mesma linha, foi excluída citação formal ao papel Representante da Direção (RD), o que tem conduzido muitos especialistas ao entendimento de que as funções relacionadas deverão ser atribuídas efetivamente a membro(s) da Alta Direção, muito louvável e coerente, porém inconsistente com o requisito normativo, pois se antes era exigido “indicar um membro da administração da organização...”, agora, na revisão 2015, o requisito 5.3 mantém implicitamente a prerrogativa da organização que, a seu critério, não só pode manter um RD como pode atribuir esse papel a qualquer pessoa da organização, desde que possua as competências definidas. Esperamos que as alterações na seção 5, alinhadas com os novos requisitos da seção 4, produzam os efeitos desejados e revitalize a credibilidade e elimine o ceticismo quanto à certificação de organizações pela norma ISO 9001, mas sabemos que para isso não será apenas mudando a sua redação e revisando seus requisitos que os problemas serão resolvidos, basta uma interpretação inadequada ou subvertida para causar vários outros problemas, assim como sabemos ser necessária uma postura ética de todos os atores envolvidos para que os “quadros na parede” possuam o seu devido valor.
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